O limite de idade é ilegal quando há diferenças entre candidatos civis e militares, diz STF

É comum que candidatos questionem a legalidade do critério que impõe limite de idade para concurso público de ingresso nas carreiras policiais.

A imposição de limite de idade para inscrição em concurso público é legal, desde que haja previsão na lei do cargo público e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público – assim diz a regra. No entanto, tal critério deve abarcar a todos os candidatos, sem distinção.

Como exemplo, no concurso público para a carreira de Policial Militar no DF, foi previsto em edital que os candidatos deveriam ter no máximo 30 (trinta) anos de idade até o ato da inscrição.

Acontece que de acordo com art. 11, §1º, da Lei 7.289/1984, essa regra não se aplica aos militares da corporação. Para esses candidatos, não há limite de idade para a inscrição no concurso público.

O que diz o STF?

Para o STF, essa diferenciação do limite de idade em concurso público entre candidatos civis e militares gera clara ofensa ao princípio da isonomia, pois favorece os militares em detrimento aos civis.

Em razão disso, em recente julgamento do ARE 1.335.806/DF, conduzido pelo escritório Machado Gobbo Advogados, o Ministro Edson Fachin, reforçou esse entendimento, como se vê abaixo:

É certo que, segundo a jurisprudência desta Corte é possível a
imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde
que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Além disso, tal limite de idade deve ser
comprovado no momento da inscrição do concurso público.
No entanto, na hipótese dos autos, para a análise do recurso extraordinário, deve ser considerada a peculiaridade do caso em exame,
considerando que a questão discutida, conforme mencionado pela parte
Recorrente é “a discriminação feita entre candidatos civis e candidatos
já egressos daquela corporação”.

(…)

Verifico que o Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a
jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio
da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na
carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes
da Corporação da PMDF.

(…)

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com excepcional efeito modificativo, com base no art. 21, § 2o, do RISTF, torno sem efeito a decisão recorrida e, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança, nos termos pleiteado.

Portanto, nos casos específicos em que a lei do cargo fixa critérios distintos entre candidatos civis e militares para ingresso no cargo público, o Supremo Tribunal Federal entende pela impossibilidade de se aplicar o requisito de idade aos candidatos civis, permitindo que estes candidatos participem do concurso independentemente da idade.

Para ler mais sobre o assunto, confira a seguinte publicação:

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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