Há alguns anos, o #FocoNosConcursos trouxe a matéria de que um candidato ao cargo da Polícia Militar do Distrito Federal tinha conseguido, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, liminar para permanecer no concurso público, apesar da exclusão decorrente de miopia (leia aqui).
Muito embora alguns editais de concurso público entendam como restrição o ingresso do candidato com miopia, o fato é que as regras do concurso devem ser analisadas também sobre os prismas da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso da miopia, os Tribunais entendem que a regra que determina a exclusão do candidato é ilegal, pois não se pode negar o direito à nomeação devido a um mal ocular corrigível – seja pelo uso de óculos, lente ou cirurgia.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA NO CONCURSO PÚBLICO. MIOPIA. A POSSÍBILIDADE DE CORREÇÃO VISUAL.
1. A Administração Pública não pode negar a investidura em cargo público a candidato portador de mal ocular corrigível. O procedimento viola direito constitucional, afronta o princípio da razoabilidade e macula o direito do candidato de livre acesso aos cargos públicos.
2. Embargos Infringentes desprovidos.
(TJDFT, Acórdão n.370955, 19990110099922EIC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2009, Publicado no DJE: 21/08/2009. Pág.: 13)
Assim, fiquem atentos! Nem tudo o que está no edital é considerado legal pelo judiciário, principalmente quando atentam contra os princípios do razoável, do proporcional e não guardam pertinência com a finalidade para o qual deveriam ser praticados.
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Eu quebrei a clavícula posso reprova no exame medico?