Durante essa semana, recebemos uma consulta de um leitor que gostaria de saber se o edital do concurso para um determinado cargo poderia criar restrições não previstas em Lei.
No caso em questão, o edital do concurso determinava que somente os candidatos com curso de bacharelado em algumas áreas poderiam concorrer para o cargo; já a legislação específica do cargo, apenas determinava como pre-requisito para posse no cargo a apresentação de diploma de graduação em um dos cursos superiores instituídos em lei.
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Seria, esse conflito entre o edital e a lei do cargo, uma ilegalidade?
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A resposta é positiva! Estamos, sim, diante de uma ilegalidade bem recorrente nos editais de concurso público.
Ora, todos nós já sabemos que o edital do concurso dá margem ao poder discricionário do administrador público para definir algumas questões de acordo com o interesse da Administração.
Todavia, também já sabemos que a banca organizadora do certame não é soberana e, por isso, não lhe é dado o poder de subverter a ordem jurídica, principalmente no que diz respeito aos requisitos de acessibilidade ao cargo público.
Para exemplificar a questão, veja recente entendimento do TJDFT sobre o assunto:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS. EDITAL. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que excluiu o autor do Programa Brasília Sem Fronteiras.
2. O Decreto n. 34.546/2013, que instituiu o programa Brasília Sem Fronteiras, estabelece em seu artigo 3º que ele é direcionado a jovens com idade entre 16 e 32 anos.
3. O edital, que é a norma regulamentadora do certame, deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, impondo-se respeito ao princípio da legalidade, que deve reger todo o ato administrativo.
4. A exigência editalícia de possuir a idade máxima de 19 anos para participar do programa é ilegal, por não haver previsão legal anterior que a estabeleça.
5. Precedente: (…) Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido(…) (RE 425760 AgRg, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-035 20-02-2014).
6. Remessa necessária e Recurso improvidos.
(Acórdão n.883163, 20140110525193APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 183)
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A Lei do cargo, única que poderia restringir o acesso ao cargo, quando não faz qualquer distinção entre aqueles que possuem diploma em nível superior e aqueles que possuem bacharelado, a regra do edital que restringe o acesso, na realidade, pré-seleciona os candidatos bacharéis e, por isso, é discriminatória e ilegal.
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Portanto, gravem: as restrições de acesso ao cargo não previstas em Lei não podem ser exigidas em edital!
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