A possibilidade de uma doença incurável ser caracterizada como deficiência para fins de concurso público não é pacífica, mas o fato é que a legislação vigente não possui um rol taxativo de deficiências para fins de concurso público.

 

O que a legislação determina é que os candidatos que apresentem perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, devem receber proteção legal para concorrer às vagas de deficiente, destinas ao cadastro especial.

 

A legislação que embasa a concorrência de candidatos deficientes em concurso público (na esfera federal) é o Decreto 3.298/99. Este diploma legal, por seu caráter protetivo e inclusivo, deve ser interpretado  de modo a garantir a máxima efetividade da proteção prevista no artigo 37, inc. VIII, da Constituição Federal.

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Assim, pela aplicação extensiva do Decreto, o seu artigo 3º, inciso I do referido Decreto, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, deve ser aplicado de modo a garantir a proteção aos mais diferentes indivíduos portadores de necessidades especiais, incluindo aqueles que possuem uma doença incurável, incluindo-os nas vagas de deficiente.

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Contudo, cabe ressaltar que não é a comprovação de uma doença incurável que é o fator determinante para o enquadramento do candidato na vaga de deficientes (PNE), mas sim a existência de sequelas permanentes que a doença acarreta,causando dificuldades para o desempenho das atividades normais do dia a dia.

 

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Advogada na área de Direito Público. Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020, 2021 e 2022 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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