Durante essa semana, recebemos uma consulta de um leitor que gostaria de saber se o edital do concurso para um determinado cargo poderia criar restrições não previstas em Lei.

 

No caso em questão, o edital do concurso determinava que somente os candidatos com curso de bacharelado em algumas áreas poderiam concorrer para o cargo; já a legislação específica do cargo, apenas determinava como pre-requisito para posse no cargo a apresentação de diploma de graduação em um dos cursos superiores instituídos em lei.

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Seria, esse conflito entre o edital e a lei do cargo, uma ilegalidade?

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A resposta é positiva! Estamos, sim, diante de uma ilegalidade bem recorrente nos editais de concurso público.

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Ora, todos nós já sabemos que  o edital do concurso dá margem ao poder discricionário do administrador público para definir algumas questões de acordo com o interesse da Administração.

 

Todavia, também já sabemos que a banca organizadora do certame não é soberana  e, por isso, não lhe é dado o poder de subverter a ordem jurídica, principalmente no que diz respeito aos requisitos de acessibilidade ao cargo público.

 

Para exemplificar a questão, veja recente entendimento do TJDFT sobre o assunto:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROGRAMA BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS. EDITAL. LIMITE DE IDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o ato que excluiu o autor do Programa Brasília Sem Fronteiras.
2. O Decreto n. 34.546/2013, que instituiu o programa Brasília Sem Fronteiras, estabelece em seu artigo 3º que ele é direcionado a jovens com idade entre 16 e 32 anos.
3. O edital, que é a norma regulamentadora do certame, deve se pautar pela lei vigente à época de sua publicação, impondo-se respeito ao princípio da legalidade, que deve reger todo o ato administrativo.
4. A exigência editalícia de possuir a idade máxima de 19 anos para participar do programa é ilegal, por não haver previsão legal anterior que a estabeleça.
5. Precedente: (…) Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido(…) (RE 425760 AgRg, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe-035 20-02-2014).
6. Remessa necessária e Recurso improvidos.
(Acórdão n.883163, 20140110525193APO, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 183)

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A Lei do cargo, única que poderia restringir o acesso ao cargo, quando não faz qualquer distinção entre aqueles que possuem diploma em nível superior e aqueles que possuem bacharelado, a regra do edital que restringe o acesso, na realidade, pré-seleciona os candidatos bacharéis e, por isso, é discriminatória e ilegal.

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Portanto, gravem: as restrições de acesso ao cargo não previstas em Lei não podem ser exigidas em edital!

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Advogada na área de Direito Público. Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020, 2021 e 2022 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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