É possível questionar o limite de idade máxima para ingressar em determinado cargo público?

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Para quem está se preparando para as provas físicas de concursos como da Polícia Civil, da Polícia Federal, da Polícia Militar ou Bombeiros, é essencial saber o que a banca pode ou não pode exigir no edital.

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No que se refere ao limite de idade, o primeiro ponto que o candidato deve observar é a existência desta restrição na Lei que cria o cargo. Por exemplo: se o cargo concorrido é para bombeiro de um determinado Estado, é necessário conferir  se existe Lei Estadual para que regulamenta o cargo e se há restrição realizada é idêntica àquela do edital.

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Havendo a previsão em Lei, o candidato somente tem como questionar o limite de idade em duas hipóteses:

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1. Se o cargo concorrido é na área de saúde ou o de natureza burocrática e não tipicamente militar, por exemplo, médicos e escrivão.

 

Neste caso, se a idade não possui relação com a natureza do cargo que será desempenhado, o Judiciário entende que a exigência de limite de idade viola a isonomia constitucional, a proporcionalidade e a razoabilidade, como se vê:
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Remessa oficial. Ação de mandado de segurança. Concurso público. Dentista militar. Limite máximo de idade. Princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade violados. Segurança concedida. Sentença confirmada. 1. O art. 5º da Constituição da República veda a discriminação entre as pessoas, inclusive em razão de idade. Porém, o art. 39, § 3º admite o estabelecimento de requisitos diferenciados para ingresso no serviço público efetivo, quando a natureza do cargo o exigir. 2. A exigência de limite máximo de idade para o cargo de dentista, no quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, viola a isonomia constitucional, além da proporcionalidade e da razoabilidade, porque a natureza do serviço a ser prestado não exige força física. 3. O indeferimento de pedido de inscrição, neste caso, lesa direito líquido e certo da candidata. 4. Remessa oficial conhecida. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário.

(TJ-MG – REEX: 10024110646817002 MG , Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013)

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2. Se na Lei do cargo o limite máximo de idade é diferente para aquele candidato que quer entrar no cargo e aquele candidato que já faz parte da corporação, mas quer prestar concurso para um outro cargo.

 

Ora, não se pode admitir que, para o mesmo cargo, haja exigência divergente para o limite de idade. Nesse sentido:
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO MILITAR. LIMITE DE IDADE. 1. O recorrido, aprovado em concurso público para Primeiro Tenente Médico Policial Militar do Quadro de Oficiais de Saúde do Estado de São Paulo, não pôde ser empossado, sob o argumento de que, na época da inscrição para o certame, tinha mais de 35 anos de idade. 2. Edital que fixou idade máxima, em concurso para médico militar, apenas para inscrição de candidatos civis. A Corte de origem afastou essa diferenciação e determinou a posse do recorrido. 3. Se o bom desempenho das atividades de médico da Polícia Militar demanda a força física peculiar ao jovem, a exigência de 35 anos de idade máxima deveria ser atribuída a todo e qualquer candidato e não apenas aos civis. Fica claro que a distinção em debate foi criada para favorecer os militares. Precedente: RMS 21.046. 4. Agravo regimental improvido.

(STF,RE 215988 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00019 EMENT VOL-02214-02 PP-00320 RNDJ v. 6, n. 74, 2006, p. 57-59)

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Para saber mais, clique aqui:

https://foconosconcursos.com.br/limite-de-idade-para-concurso/

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Advogada na área de Direito Público. Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020, 2021 e 2022 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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