Para respondermos essa pergunta, é necessário relembrarmos que, desde o início do ano de 2013, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que uma das hipóteses a conceder direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva é aquela em que resta comprovado que houve vacância durante o curso do prazo de validade do certame[1].
Por vacância, os Manuais de Direito Administrativo[2] entendem o ato administrativo pelo qual determinado servidor é destituído do seu cargo/emprego público.
Dessa forma, pode-se afirmar que há vacância quando há exoneração, demissão, promoção, falecimento, readaptação e, inclusive, aposentadoria.
Sendo assim, qualquer das hipóteses acima destacadas, incluindo-se a aposentadoria de servidor, pode gerar direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva, caso este se enquadre dentro do número de vagas surgidas pela vacância.
.
.
[1] MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013; RMS 37882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; AgRg no RMS 38117/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, REPDJe 04/03/2013, DJe 08/02/2013;
[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. 2ª reimpr – São Paulo: Atlas: 2007.
.
Por: Kauê Machado
Comentários