Todo o candidato sabe que, segundo a jurisprudência, o momento correto para apresentar o diploma de conclusão de curso é no ato da posse no cargo público concorrido. Mas seria legal a exigência de diploma para o curso de formação?

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Afinal de contas, durante esse período, o candidato recebe parte da remuneração do cargo público concorrido e, além disso, quando realizados para cargos de empresas públicas, muitas vezes, os candidatos assinam termo de compromisso de responsabilidade e, caso reprovados, os contratos são rescindidos.

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O caso hoje analisado versa sobre um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal que teve a sua matrícula no curso de formação profissional negada, pois o Edital do concurso determinava que, naquele momento, deveria haver a exigência de diploma para a matrícula no curso de formação.

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Analisando o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi taxativo ao afastar a exigência de diploma no momento do curso de formação, reforçando o entendimento há muito adotado pela jurisprudência, que pode ser traduzido pela súmula 266 do STJ que diz: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

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Além disso, o desembargador relator destacou que o curso de formação nada mais é do que  apenas mais etapa do concurso público, sendo que o candidato somente poderia ser considerado servidor público após a sua aprovação no referido curso, com a sua convocação/contratação para assumir o cargo. Daí o motivo pelo qual não é possível fazer aa exigência de diploma para o curso de formação.

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Veja a ementa do caso[1]:

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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE NO ATO DA MATRÍCULA. ILEGALIDADE. APRESENTAÇÃO POR OCASIÃO DA EVENTUAL POSSE. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Hipótese em que o autor prestou concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Agente da Polícia Federal e, no momento da realização da matrícula no Curso de Formação Profissional, foi exigida a apresentação de comprovante de nível de escolaridade.

2. Adoção da chamada fundamentação per relacionem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (item 6 desta ementa).

3. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” (Súmula 266 do STJ).

4. “Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse” (AgRg no AREsp 18550/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011).

5. “É irrelevante saber se antes ou durante o curso de formação da Academia Nacional de Polícia, ou até mesmo se quando do seu término, o autor já havia concluído curso superior, dado que a apresentação do diploma somente lhe poderá ser exigida na posse” (AC 414552, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Terceira Turma, DJ 29.09.2008).

6. “Afigura-se ilegal, portanto, a exigência da demandada de o demandante apresentar, para realização da matrícula no Curso de Formação Profissional, o diploma ou certidão de conclusão de curso de nível superior; ou, declaração, expedida por Instituição de Ensino Superior, de que o candidato terá condição de implementar o requisito de escolaridade até 31 de janeiro de 2013”.

7. Remessa oficial e apelação improvidas.

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Dessa forma, a regra do edital do certame que disponha de forma contrária ao entendimento já sumulado, exigindo a apresentação do diploma em outra fase e não apenas na posse, pode ser impugnada na Justiça, que declarará a sua inaplicabilidade para o candidato que demandar a ação judicial.

 

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[1] Processo: 08002928220124058300, APELREEX/PE, Relator: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, julgamento: 15/08/2013. Para ler a íntegra, clique aqui.

 

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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