Hoje pela manhã alguns candidatos foram surpreendidos com a boa notícia de suspensão do concurso da Polícia Rodoviária Federal (vejam aqui).

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Como narramos há algumas semanas atrás, um dos pontos fortes da controvérsia sobre esse concurso girava em torno do fato de a banca do concurso, mais especificamente a junta médica, ter inabilitado diversos candidatos que não apresentaram alguns dos exames exigidos pelo edital sem abrir a oportunidade de complementação dos exames.

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Muitas ações foram ajuizadas e muitas liminares foram concedidas. Uma delas, inclusive, foi disponibilizada pelo #FocoNosConcursos, que já estava atento à situação dos candidatos, que aquela altura do campeonato já estavam com os nervos à flor da pele.

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A arbitrariedade da banca do concurso atingiu profundamente o equilíbrio do concurso e dos candidatos, que gritaram alto por justiça. Não por outro motivo, o Ministério Público interveio, interpondo a ação civil pública hoje tão festejada.

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O juiz, ao analisar preliminarmente a ação, acabou se convencendo para determinar a suspensão do certame, concedendo, aos candidatos antes considerados inaptos por ausência de um ou outro exame/laudo, a oportunidade de regularizar a sua situação perante a banca do concurso, que deverá convocar novamente a junta médica para avaliar os candidatos, requisitar os laudos complementares para, após, proceder à reclassificação.

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Passada a fase de euforia dos candidatos beneficiados por essa decisão, algumas perguntas começaram a surgir e, para evitar ainda mais confusão, vamos esclarecer:

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Os candidatos que subiram de posição, possuem algum direito?

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Os candidatos que se beneficiaram com a exclusão de outros não possuem direito à classificação. A reclassificação acontecerá após a reavaliação médica dos candidatos considerados inaptos para o cargo e não há que se falar em preterição na ordem de classificação por tal motivo.

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Essa decisão pode interferir no concurso da Polícia Federal, que já vinha trilhando o mesmo caminho ao considerar inapto um número grande de candidatos também irregulares no exame médico?

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A decisão liminar adianta pouca coisa sobre o mérito, mas traz fundamentos pertinentes e já abordados em outras publicações: falta de razoabilidade, uma vez que  que estende os efeitos da decisão àqueles que apresentaram os exames em recurso administrativo e aqueles que apresentaram  pelo menos 80% dos exames solicitados;  e quebra na isonomia.

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Claro que o CESPE pode adotar a conduta preventiva no concurso da Polícia Federal, evitando transtornos como no caso da Polícia Rodoviária Federal. Nesse caso, os exames faltantes apresentados em sede de recurso administrativo valeriam como uma complementação, não impedindo, ainda, que houvesse concessão, por parte da banca, de um novo período específico para a regularização dos laudos até então apresentados.

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Todavia, trata-se apenas de uma opção inteligente. Não há nada que vincule possíveis decisões do CESPE no que se refere ao concurso da Polícia Federal.

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Assim, caso os problemas permaneçam e o CESPE insista na exclusão dos candidatos que apresentaram os seus exames de forma inadequada, as ações judiciais  vão permanecer sendo apresentadas ao Poder Judiciário, que poderá se guiar de acordo com as diretrizes já adotadas na decisão que suspendeu o concurso da Polícia Rodoviária Federal.

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Por: Thaisi Jorge, advogada, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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