Hoje em dia, não é raro vermos um concurso público com problemas: demora na nomeação, existência de terceirização, suspensão do concurso, reaberturas sucessivas de novos certames são apenas alguns dos obstáculos enfrentados pelos candidatos, que sonham com a estabilidade que o cargo poderá trazer.

 .

Enquanto o tempo passa sem a nomeação, os candidatos ficam se perguntando: será que posso pedir para a Justiça prorrogar o prazo de validade do concurso?

 .

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão de prorrogação, ou não, do certame é uma questão de interesse público e, por isso, insere-se dentro do critério de conveniência e oportunidade da própria Administração. Ou seja, por ser um ato discricionário, o Poder Judiciário não possui legitimidade para interferir na  decisão dos administradores.

 .

Mas veja bem: essa regra é afastada quando o candidato consegue provar que a decisão de não prorrogação do prazo de validade do concurso foi baseada em um ato administrativo abusivo.

 .

Nesse contexto, veja a ementa do caso:

.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO CAUTELAR DE DETERMINAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO INICIAL DE VALIDADE DO CERTAME – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PELO ADMINISTRADOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO.

– Cabe ao administrador, à vista do interesse público, decidir sobre a prorrogação ou não do prazo de validade do concurso público, o que pode ocorrer enquanto vigente o prazo inicial do certame. No caso, o pedido cautelar de determinação de prorrogação do certame foi formulado enquanto ainda havia prazo para o Prefeito adotar tal medida, inexistindo prova de que ele não pretendia fazê-lo, razão pela qual não se mostrava presente sequer o interesse do Ministério Público em requerer a intervenção judicial.

– Ainda que assim não fosse, a decisão de prorrogação do concurso público trata-se de ato discricionário da autoridade competente, o que afasta a possibilidade de intervenção por parte do Poder Judiciário, salvo se configurado abuso por parte da Administração, o que não se verifica, de plano, no presente caso.

(TJ-MG – AI: 10394070710873004 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2013)

 .

Por: Leandro Gobbo, advogado, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

Deixar um Comentário