A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017,  alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

 

Por meio da referia Lei, passou-se a admitir de forma expressa a terceirização de forma ampla; em outras palavras, a terceirização passou a ser permitida para quaisquer atividades, inclusive para a realização da atividade-fim da empregadora, ficando superada a distinção entre atividades-fim e atividades-meio, anteriormente adotada pela jurisprudência, como se observa na Súmula 331, item III, do TST.

 

Em razão disso, nos últimos tempos, muito se fala que os concursos públicos estão em risco, pois se está permitida a ampla terceirização, independentemente de ser atividade-fim ou atividade-meio, não haveria nenhum obstáculo para que a Administração Pública também terceirizasse os seus cargos e empregos públicos.

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Mas será que a permissão da terceirização atinge o concurso público, diminuindo a oferta de cargos e empregos públicos?

 

A resposta é negativa!

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É preciso lembrar que a regra de provimento de cargos e empregos públicos é por meio da realização (e aprovação) de concurso público está expressamente determinada na nossa Constituição Federal, que não pode ser modificada por uma simples lei.

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Art. 37

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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Para reforçar o nosso entendimento, é importante lembrar que nesse mês de abril o Supremo Tribunal Federal, o mais alto Tribunal do País, determinou, por meio de sua súmula vinculante nº 43, a impossibilidade de preenchimento de cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público, como se vê: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

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Assim, ainda que a nova Lei permita a terceirização em todas as atividades, a regra valerá para as empresas privadas e não para os cargos e empregos públicos que compõem a estrutura interna da Administração Pública, que deverá prestar obediência à Constituição Federal, imodificável por uma simples lei.

 

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Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Advogada na área de Direito Público. Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduanda em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020, 2021 e 2022 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.