Como bem se sabe, quando o assunto é concurso público, a Administração Pública possui uma grande margem de atuação, podendo decidir, por exemplo, o melhor momento e as melhores condições para a publicação de seus editais, para a disponibilização das vagas, sobre o conteúdo programática,  sobre o método de aplicação da prova.

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Dessa forma, a Administração possibilita que sejam fixadas normas que melhor atenda aos seus interesses e ao interesse da coletividade, devendo estar atento, entretanto, às normas constitucionais e legais, bem como aos princípios que regem a Administração Pública.

 

Mas é possível modificar as regras dos editais após a publicação?

 

Uma vez publicado o edital com as regras do jogo, podemos afirmar que a discricionariedade do ato do administrador/examinador se esgota devendo, a partir de então, ater-se às suas escolhas predefinidas, sempre visando resguardar a finalidade do concurso público, qual seja, a seleção dos candidatos mais aptos para o serviço público.

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Isso não importa dizer que o edital é imutável. Pelo contrário, caso a Administração entenda melhor modificar algumas de suas regras para determinado concurso público, não existe nenhum impedimento legal. Entretanto, para resguardar o interesse público, as alterações deverão ser divulgadas  a todos os candidatos.

 

Assim, não há nenhum impedimento em modificar as regras dos editais após publicação.

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No entanto, candidato, tais mudanças somente são possíveis antes da realização das provas. Após, não será permitido que a Administração modifique qualquer norma de seleção dos candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia, como abaixo já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5a Região[1]:

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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO NAS NORMAS DO EDITAL APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ILEGALIDADE.

 Ação mandamental impetrada com o intuito de participar dos exames complementares das etapas finais do concurso para o Curso de Formação de Sargento, turma ‘B’, por ter ele sido classificado dentro das vagas ofertadas pela Escola de Especialistas da Aeronáutica. Liminar deferida. Participação do impetrante, com aprovação final, no curso. O edital é a norma interna que rege o concurso, à qual devem obediência tanto a Administração como os candidatos que participam do certame em referência, não se admitindo alterações posteriores, principalmente, em flagrante prejuízo aos candidatos. Apelação e remessa oficial improvidas

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Veja, portanto, que uma vez estabelecidas as regras do concurso público e iniciadas as fases de seleção, não pode, a Administração, surpreender os candidatos ao modificar as regras dos editais, uma vez que se deve estar sempre atente aos princípios que regem a Administração Pública, preservando o escopo do concurso público.

 

Para saber mais, clique aqui.


[1] TRF-5 – AMS: 82858 CE 2002.05.00.028555-8, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 15/12/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 01/02/2005 – Página: 344 – Nº: 22 – Ano: 2005

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

2 Comments

  • TROCARAM O MEU CARGO APÓS A DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DO CONCURSO MUDANDO O MEU CARGO E O EDITAL NÃO PREVIA PARA O FUTURO, PEÇO O MEU CARGO DE VOLTA, PARA ADMINISTRAÇÃO ELES NEGAM , CLARO? PRINCIPIO BASICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, TEM QUE OBDECER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TODA LEGISLAÇÃO CORRELATA, SE ADMINISTRADOR QUE FEZ O ERRO, ME DAR O MEU DIREITO ELE ESTÁ COLOCANDO O PESCOÇO NA GLILHOTINA. ELE É RESPONSAVEL CRIMINAL E JURIDICO.

  • marcos disse:

    mesmo assim a marinha do brasil mudou a idade de concursos em andamento agora como o Colégio Naval, um absurdo

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