A Universidade Federal do Paraná (UFPR), atuando como banca do concurso público da Polícia Civil, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um candidato, por cancelar a prova de concurso no dia de sua aplicação.
A prova objetiva do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Paraná estava prevista para o dia 21.01.2021, contudo, às 05:42 horas do mesmo dia, a banca de concurso cancelou a prova, sob justificativa de que não conseguiria manter o protocolo de segurança.
Assim, o candidato ajuizou ação requerendo a condenação por danos materiais e morais, referentes às despesas decorrentes do deslocamento desnecessário.
Deste modo, a 5ª Vara Federal acolheu os pedidos do candidato, sob fundamentação de que o Poder Público tem responsabilidade objetiva sob os riscos dos atos administrativos. Em outras palavras, o ato da Administração que causar lesão ao particular, enseja a obrigação de indenização. Vale conferir o seguinte trecho da sentença:
A adoção da responsabilidade civil objetiva da Administração sob a modalidade da teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, desde que causada ao particular por ato da Administração – na presença do fato do serviço – fato lesivo da Administração. Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Anota-se ainda que a responsabilidade objetiva do Estado é configurada a partir de três requisitos essenciais, quais sejam: (i) a comprovação da ocorrência do fato e a vinculação da lesão com o serviço prestado incorretamente; (ii) a prova do dano sofrido; (iii) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Dano moral
Conforme a doutrina assinala, o dano moral se refere à lesão a direitos da personalidade, com a finalidade compensar a vítima pelos males suportados e não o aumento de seu patrimônio.
Com base neste entendimento, o Juízo entendeu a existência do dano pelo “deslocamento desnecessário de Uberaba/MG, para Curitiba/PR, com tempo despendido na viagem para ida e retorno em época de distanciamento social em face da pandemia do Covid19”. Ademais, verificou o nexo de causalidade pelo fato do cancelamento ter ocorrido após o candidato chegar em Curitiba.
Sendo assim, condenou-se a universidade, que era a banca do certame, a arcar com indenização por cancelar o concurso, para que sirva de desestímulo à continuidade da prática lesiva bem como assegurar à vítima do dano a justa reparação.
Dano material
O Juízo entendeu que é cabível o ressarcimento das despesas, que guardam pertinência direta à realização da prova. Assim, os valores de estadia, locomoção e alimentação foram reconhecidos como dano material indenizável, enquanto os valores da taxa de inscrição ou da preparação da prova (como cursos e livros) não participam desta indenização, uma vez que a prova não foi cancelada ou anulada.
Assim, justificou-se que a comunicação do adiamento da prova com antecedência poderia ter evitado os gastos do candidato.
O processo em referência é o de número 0039860-63.2021.4.03.6301, em trâmite no TRF3. Para conferir, clique aqui.
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