Quando o candidato pode ser excluído dos concursos por apresentar doenças incapacitantes

Uma dúvida muito comum dos candidatos de concurso público diz respeito sobre as doenças e causas listadas como incapacitantes nos editais dos concursos da PF e PRF.

A avaliação das condições físicas dos candidatos é realizada na fase de avaliação médica e é nessa fase que, muitas vezes, as bancas de concursos excluem os candidatos de forma indevida.

Quem acompanha as nossas publicações, sabe que nem todas as regras do edital do concurso público devem ser aplicadas a ferro e fogo.

Se fosse assim, veríamos a violação ao princípio da razoabilidade, que deve comandar o ato administrativo, especialmente quando estamos falando sobre a exclusão do candidato do concurso público.

Algumas doenças ou condições descritas em edital dos concursos da PF e da PRF como incapacitantes para o exercício dos cargos, na verdade, não o são.

E, justamente em razão do princípio da razoabilidade, a exclusão do candidato com fundamento em doença ou em condição que não impacta o exercício das atividades do cargo é considerada ilegal.

Assim, em casos em que os candidatos apresentem condições de saúde que não interfiram na execução das tarefas inerentes ao cargo em que concorrem, a regra do edital deve ser afastada para dar lugar a flexibilidade em cada caso concreto.

Para ilustrar a situação, vejam um precedente do TRF-1 sobre o concurso da Polícia Federal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA O CARGO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PSICOLÓGICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS, DA IMPESSOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA.
(…)
3. A autora, considerada portadora de patologia incapacitante para o exercício do cargo (atitude escoliótica e redução de espaço discais na coluna) e reprovada em exame psicotécnico com perfil profissiográfico do cargo, foi excluída do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Escrivão de Polícia Federal (Edital 9/2012 e Edital 1/2013).
(…)
7. A eliminação de um candidato por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana. Precedentes.
(…)
(TRF1, AC 0006782-52.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 18/04/2017 PAG.)

Assim, as regras do edital – em especial as doenças listadas como incapacitantes para os concursos da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal – nem sempre são consideradas legais pelo Poder Judiciário, que, muitas vezes, afasta a arbitrariedade ou exagero das cláusulas do edital, em razão do princípio da razoabilidade.

Para saber mais, clique nos links abaixo.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

One Comment

  • Samuel disse:

    Se por acaso eu for eliminado do concurso por uma condição incapacitante e entrar na justiça para tentar anular, essas decisões costumam demorar muito?

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