A pergunta selecionada pelo #Foco para ser respondida no nosso site, diz respeito aos limites de atuação da Administração Pública quando corrige os recursos administrativos dos candidatos: Afinal, é possível diminuir a nota do candidato em fase de recurso administrativo?
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Quem estuda para concurso público, com certeza já ouviu falar do princípio da autotutela, que dá poderes à Administração Pública em reconhecer e corrigir os seus próprios erros, anulando atos praticados com algum vício.
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Justamente por causa desse princípio o candidato, ao submeter uma determinada questão de concurso à reanálise, fica à mercê da Administração Pública que, verificando algum erro, poderá alterar a nota do candidato para mais ou para menos, a depender da situação, não havendo qualquer ilegalidade.
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Para ilustrar, leiam o seguinte precedente, que trata de forma muito clara sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. REDUÇÃO DE NOTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.784/99. I – A Administração Pública pode reduzir nota de candidato, ainda que esteja analisando recurso interposto por este, porquanto não há como falar em proibição do reformatio in pejus na seara administrativa e nem mesmo violação ao devido processo legal e à impessoalidade, mormente quando se verifica ilegalidade na atribuição de pontos. (artigo 53 da Lei nº 9.784/99). II – Diante da insuficiência de documentos comprobatórios quanto à elaboração de normas, procedimentos, protocolos, materiais educativos ou outros produtos, não deve ser atribuída a candidata pontuação na fase de avaliação de títulos quanto ao referido item. III – Remessa necessária provida. Esconder texto
(TRF2 REOMS 2006.51.01.016751-1, 5ª Turma Especializada, data de decisão 22/11/201, data de disponibilização28/11/2011, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA)
No entanto, candidatos, atentem para o fato de que, para que a seja possível diminuir a nota do candidato de forma válida, a Administração Pública deve motivar o seu ato, pois, caso o contrário, a redução da nota violaria os princípios administrativos que regem o concurso público, sendo possível pleitear, judicialmente, a anulação da revisão realizada pela banca.
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