Essa questão já foi analisada pelos Tribunais e, no Superior Tribunal de Justiça, teve repercussão favorável ao candidato aprovado em 1º lugar no cadastro de reserva[1].

As decisões favoráveis foram baseadas no fato de que, embora o edital não tenha fixado o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, seria de se presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível.

Concordamos com esse posicionamento e afirmamos que o candidato nessa condição tem, sim, direito subjetivo à nomeação.

Ora, veja que a Administração, quando torna público um edital convocando os particulares a participarem da seleção para provimentos de cargos públicos, impreterivelmente gera, nos candidatos inscritos, determinada expectativa quanto ao seu comportamento. Sendo assim, aqueles que decidem se inscrever no certame público, vinculam-se aos termos dispostos no Edital e depositam a sua confiança no Estado Administrador.

Nessa linha de raciocínio, evidente que a Administração, na execução do certame público, deve pautar os seus atos pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tudo com o fito de preservar a proteção à confiança que o cidadão deposita no Estado e nos atos de estado.

 Não por outro motivo, não se pode admitir que o Estado Administrador lance edital para provimento de um determinado cargo público, sem que haja interesse de provimento de pelo menos uma vaga, pois, nessa hipótese, restariam violados não só os princípios administrativos básicos, como é o caso do princípio da finalidade, moralidade, e razoabilidade, mas também aqueles que são considerados basilares do Estado Democrático de Direito.

[1] AgRg no RMS 33426/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011; AgRg no RMS 26952/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 06/08/2012; AgRg no RMS 26711/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 07/05/2012.

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Por: Leandro Gobbo

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

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