O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o candidato que passou no concurso público e não for nomeado, poderá receber indenização se demonstrar que o órgão público deixou de determinar a sua nomear por flagrante arbitrariedade. Esse entendimento vincula todos os Tribunais do país.
Para caracterizar a flagrante arbitrariedade, o candidato deverá comprovar que durante o prazo de validade do concurso o órgão público tinha interesse na sua nomeação, mas não o fez.
Diante desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Sidrolândia arcasse com indenização em danos morais, de R$ 10.000,00, e danos materiais, estes correspondentes a todos os salários até a sua efetiva nomeação, acrescidos de férias e 13º salário.
No caso analisado de hoje, o referido Tribunal reconheceu que o Município agiu de forma ilegal, deixando e nomear a candidata que teria passado em primeiro lugar no concurso para contratar de forma irregular temporários para o exercício do cargo.
O processo teve a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO TARDIA – PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR – CONCURSO QUE PREVIA UMA ÚNICA VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 724.347) firmou o entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Reconhecida a ilegalidade do ato que preteriu a candidata aprovada em concurso público, impedindo sua nomeação em virtude de contratações temporárias para a vaga existente, resta caracteriza a flagrante arbitrariedade do ato praticado pela administração pública. Situação do caso em tela que se amolda à exceção definida no precedente jurisprudencial. Comprovada a preterição da autora, deve a requerida ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
(TJMS. Apelação Cível n. 0802998-93.2019.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 29/10/2020, p: 02/11/2020)
O Foco Nos Concursos tem inúmeros artigos sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas do concurso que você pode conferir por meio dos links abaixo.
Comentários