Na última semana recebemos inúmeros questionamentos dos leitores do #FocoNosConcursos sobre o prazo para ingressar com uma ação judicial para garantir a nomeação em cargos vagos surgidos no decorrer do concurso público. As situações narradas eram de candidatos aprovados no cadastro reserva, mas aflitos com a possibilidade de não serem nomeados, tendo em vista a proximidade do término da validade do certame.

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Primeiramente, há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral[1], que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração, exercendo o seu poder discricionário, poderá escolher o momento que realizará a nomeação dos candidatos aprovados no certame, tendo até o último dia do prazo de validade para realizá-la[2].

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Todavia, a referida discricionariedade administrativa sobre o momento da nomeação de um candidato é limitada a um fator temporal: caso o prazo de validade do concurso expire sem que haja nomeações, nascerá a violação que dará causa ao ajuizamento de uma ação judicial pleiteando o provimento judicial da vaga.

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E o que isso significa para os candidatos aprovados em cadastro reserva?

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Ora, se a Administração possui até o último dia para nomear os candidatos aprovados em concurso público, e aí se enquadram também os candidatos aprovados no cadastro reserva[3], significa dizer que o prazo para ingressar com uma ação judicial tem início apenas no primeiro dia subsequente ao término do prazo de validade do certame.

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Dessa forma, somente com o término da validade do concurso é que teríamos o início da contagem do prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado[4].

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E os casos em que os candidatos ingressam com uma ação judicial antes de terminar o prazo de validade do certame?

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Muito embora o prazo para ingressar com uma ação judicial comece a fluir somente no dia subsequente ao término da validade do certame, não há qualquer óbice que impeça o candidato de procurar o Poder Judiciário na fluência do concurso.

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Isso porque, existem duas circunstâncias que permitem o ajuizamento de demandas judiciais para combater a ausência de nomeação: a primeira delas é a ameaça ao direito do candidato, situação configurada quando, próximo ao término do prazo de validade do certame, a Administração ainda não promoveu a nomeação. A segunda circunstância refere-se à violação ao direito do candidato, que é concretizada quando o prazo de validade do certame termina sem que haja o provimento da vaga.

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Assim, ainda que seja juridicamente possível o ajuizamento de ação antes do término do prazo de validade do certame, com fundamento em uma ameaça de direito do candidato, nada afasta a possibilidade de ação judicial após tal data.

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Por: Kauê Machado


[1] Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos;

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[2] RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314;

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[3] O Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento para garantir, aos candidatos aprovados em cadastro reserva, o direito subjetivo à nomeação quando comprovarem a existência de novas vagas no órgão surgidas dentro do prazo de validade do certame por meio de vacâncias ou lei (RMS 37.882; RMS 38.117; MS 18.881; MS 19.840);

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[4] STJ, AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/8/12.

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

14 Comments

  • Mario Roberto disse:

    O prazo do concurso encerrou, não foi nomeado ninguém, pelo que entendi tenho até 120 dias após está data para interpor recurso, isso? Pois bem, na vaga há um aposentado e um contratado, entro com pedido em ambas ou opto por alguma ou ainda, por nenhuma? Outra coisa, mesmo não havendo ninguém na vaga meu direito continua igualmente? Outra, diante da situação financeira de algum Estado (“quebrado”), existe possibilidade jurídica de requerer a nomeação em concurso, estou no prazo dos 120 dias para requerer a vaga? Em média qual o tempo que leva para ser julgada a ação?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Mario.
      Vamos lá: se você passou dentro do número de vagas oferecidas no edital, você poderá optar pelo Mandado de Segurança, que tem o prazo de 120 dias após o último dia de validade do concurso, ou por uma ação ordinária, que tem o prazo de 1 ano quando o concursos for para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
      Para responder as suas outras dúvida, precisaríamos conhecer o seu caso em detalhes.
      Caso tenha interesse, envie-nos um email contando melhor a situação para que possamos ajudá-lo.
      Abraços!

  • Mario Roberto disse:

    O prazo do concurso encerrou, não foi nomeado ninguém, pelo que entendi tenho até 120 dias após está data para interpor recurso, isso? Pois bem, na vaga há um aposentado e um contratado, entro com pedido em ambas ou opto por alguma ou ainda, por nenhuma? Outra coisa, mesmo não havendo ninguém na vaga meu direito continua igualmente? Outra, diante da situação financeira de algum Estado (“quebrado”), existe possibilidade jurídica de requerer a nomeação em concurso, estou no prazo dos 120 dias para requerer a vaga? Em média qual o tempo que leva para ser julgada a ação?

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Mario.
      Vamos lá: se você passou dentro do número de vagas oferecidas no edital, você poderá optar pelo Mandado de Segurança, que tem o prazo de 120 dias após o último dia de validade do concurso, ou por uma ação ordinária, que tem o prazo de 1 ano quando o concursos for para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
      Para responder as suas outras dúvida, precisaríamos conhecer o seu caso em detalhes.
      Caso tenha interesse, envie-nos um email contando melhor a situação para que possamos ajudá-lo.
      Abraços!

  • marcos.rissatto disse:

    Olá, eu fui aprovado em um concurso público na 4ª colocação, o concurso era para provimento de 1 vaga e o restante para cadastro de reserva.
    O 3º colocado foi chamado mas não assumiu o cargo, abriu mão do cargo, e eu sou o próximo da lista a ser chamado.
    Não sei o que fazer pois a ultima convocação do candidato que desistiu do cargo foi feita em agosto, estamos em novembro e ainda não me chamaram… o vencimento do concurso é em agosto de 2016…
    Aí fica minha pergunta, caso não me chamem até o vencimento do concurso em agosto de 2016… É de direito meu a nomeação pelo fato de que abriram a vaga e o candidato abriu mão dela? Posso ingressar com uma ação judicial para garantir a minha nomeação? Ou o fato do candidato anterior ter desistido não me dá o direito de nomeação?

  • marcos.rissatto disse:

    Olá, eu fui aprovado em um concurso público na 4ª colocação, o concurso era para provimento de 1 vaga e o restante para cadastro de reserva.
    O 3º colocado foi chamado mas não assumiu o cargo, abriu mão do cargo, e eu sou o próximo da lista a ser chamado.
    Não sei o que fazer pois a ultima convocação do candidato que desistiu do cargo foi feita em agosto, estamos em novembro e ainda não me chamaram… o vencimento do concurso é em agosto de 2016…
    Aí fica minha pergunta, caso não me chamem até o vencimento do concurso em agosto de 2016… É de direito meu a nomeação pelo fato de que abriram a vaga e o candidato abriu mão dela? Posso ingressar com uma ação judicial para garantir a minha nomeação? Ou o fato do candidato anterior ter desistido não me dá o direito de nomeação?

  • edunyron disse:

    Olá tudo bem

    Fiz um concurso pra 38 vagas, o qual minha pontuação beirou o suficiente pra ficar em 28…35
    Só que tinha uma 2° etapa e essa exigia experiência profissional com atividades afins com a área de Administração
    Eu tinha 2 anos como auxiliar de escritório e sem justificativa alguma minha experiência foi negada.
    Resultado: cai pra posição 67°.
    O concurso foi homologado no final de 2014 e começou a convocar em janeiro de 2015. Há alguma possibilidade de eu entrar com uma ação judicial na tentativa de adquirir os pontos e consequentemente elevar minha colocação?

  • edunyron disse:

    Olá tudo bem

    Fiz um concurso pra 38 vagas, o qual minha pontuação beirou o suficiente pra ficar em 28…35
    Só que tinha uma 2° etapa e essa exigia experiência profissional com atividades afins com a área de Administração
    Eu tinha 2 anos como auxiliar de escritório e sem justificativa alguma minha experiência foi negada.
    Resultado: cai pra posição 67°.
    O concurso foi homologado no final de 2014 e começou a convocar em janeiro de 2015. Há alguma possibilidade de eu entrar com uma ação judicial na tentativa de adquirir os pontos e consequentemente elevar minha colocação?

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