Nesta semana um leitor do #FocoNosConcursos nos indagou sobre o melhor momento para ingressar com uma ação judicial pleiteando a nomeação em um cargo, que ficou vago após a exoneração do primeiro candidato.

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Para responder essa pergunta, é importante lembrar que o órgão possui até o último dia de validade do concurso para nomear o candidato aprovado em concurso.

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Assim, o ideal é que o candidato aguarde uma data próxima ao prazo final do concurso, pois assim será possível demonstrar ao juiz que existe a possibilidade do direito à nomeação ser lesado com o término da validade do concurso.

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De toda a forma, lembrem-se, também, que o prazo para ingressar com uma ação judicial pleiteando a nomeação somente começa a fluir no primeiro dia após o término da validade!

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Por: Kauê Machado, advogado, especialista em concurso público

Thaisi Jorge

Thaisi Jorge

Sócia do escritório Machado Gobbo Advogados. Formada na Universidade de Brasília. Pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito Administrativo pela USP. Reconhecida no guia americano Best Lawyers 2020 a 2024 na área de Direito Administrativo. Ex-Presidente da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF.

2 Comments

  • suellen Brun disse:

    Olá Thaise!

    Passei em um concurso do BB em 2011 em 3º lugar em minha microrregião como PCD, concurso válido por um ano e prorrogável por igual período.
    O edital era somente para Cadastro de Reserva, mas garantia 5% das vagas para Portadores de Necessidades Especiais.
    Neste certame foram convocados na minha micro-região 52 pessoas e 2 PDCs (52*5%= 2,6) porém o edital referia-se ao Decreto Federal nº 3.298 de 1999, o qual traz em seu 37 inciso 2º que :
    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
    § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
    Neste caso o número resultante foi 2,6 situação que o 3º colocado no certame deveria ter sido convocado. Qual a sua opinião sobre essa questão.
    No final do prazo de validade do concurso procurei assistência de um advogado aqui na minha cidade, porém ele não me deu muitas esperanças de convocação, que me fez desistir de ingressar judicialmente para buscar meu direito de convocação.

    • Thaisi Jorge disse:

      Olá, Suellen!
      Os portadores de necessidades especiais têm direito a no mínimo 5% das vagas ofertadas em concurso público, como você bem colocou.

      Caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.

      No seu caso, sendo nomeados 54 candidatos (52+2), a aplicação do percentual de 5% acarreta no arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, devendo alcançar até o terceiro colocado como portador de necessidades especiais para a nomeação.

      Assim, você teria poderia entrar com a ação pedindo a sua nomeação, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional para tanto.

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